PORTARIA 955 SEPREVT, DE 12-8-2019
(DO-U DE 13-8-2019)
APOSENTADORIA – Cálculo
Divulgados os fatores de atualização para cálculo
de benefício
O Ato em referência estabelece, para
o mês de agosto/2019, os fatores de atualização dos salários de contribuição,
para utilização nos cálculos dos benefícios de aposentadoria, auxílio-doença e
pecúlio.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata
a Portaria GME n° 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março
de 2019, seção 1, página 9, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2019, os fatores
de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de
cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa
Referencial-TR do mês de julho de 2019;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003300 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de julho
de 2019 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000000 – utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de julho
de 2019; e
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice
de 1,001000.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a
apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência
Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos
benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de agosto de
2019, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,001000.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se
refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam
os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor
original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a
mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página “Legislação”.
Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO