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EDITORIAL

Conheça as novas hipóteses de saque do FGTS

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 889/2019, criou novas possibilidades de movimentação da conta vinculada do FGTS.

ORIENTAÇÃO

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 889/2019, criou novas possibilidades de movimentação da conta vinculada do FGTS. 
Essas modalidades são denominadas Saque-aniversário e Saque-imediato ou Especial. 
Neste Comentário, estamos examinando, especificamente, as normas que devem ser observadas para essas novas modalidades de saque do FGTS. 

1. HIPÓTESES DE SAQUE 
Com o aperfeiçoamento da legislação, o FGTS passou a ser utilizado, seja parcial ou totalmente, em várias hipóteses. 
Além das hipóteses que trataremos adiante nesta Orientação, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: 
a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; 
b) extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador; 
c) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual; 
d) aposentadoria concedida pela Previdência Social; 
e) falecimento do trabalhador; 
f) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional; 
g) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário; 
h) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria; 
i) quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1-6-1990, fora do regime do FGTS; 
j) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; 
k) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; 
l) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, for portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; 
m) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; 
n) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos; 
o) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural; 
p) integralização de cotas do FI-FGTS; 
q) quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese; 
r) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento.

1.1. NOVAS HIPÓTESES 
Com a edição da Medida Provisória 889/2019, foram criadas as seguintes modalidades de saque em que o trabalhador poderá movimentar o seu FGTS: 
a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador; e 
b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano. 
Sem prejuízo das situações de movimentação do FGTS relacionadas no item 1 e neste item, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31-3-2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta, o chamado Saque-imediato. 

2. SAQUE-ANIVERSÁRIO 
Como o nome já diz, o Saque-aniversário é a hipótese em que o titular de conta vinculada poderá movimentar, anualmente, no mês do seu aniversário, o seu saldo do FGTS, observado o subitem 2.5 precedente. 
Essa nova opção de saque é uma alternativa à sistemática de saque por rescisão do contrato de trabalho que é a que o titular de contas vinculadas do FGTS está originalmente sujeito. 
Sendo assim, se o trabalhador não optar pelo Saque-aniversário, permanecerá na sistemática de Saque-rescisão. 

2.1. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE 
Ao fazer a opção pelo Saque-aniversário, o trabalhador não poderá sacar o total da conta do FGTS nos seguintes casos: 
a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; 
b) extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador; 
c) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual; 
d) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; e 
e) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. 

2.2. HIPÓTESES DE SAQUES MANTIDAS 
Ressaltamos que, mesmo optando pelo Saque-aniversário, ficam mantidos os saques por motivo de aposentadoria, falecimento do trabalhador, compra da casa própria, doenças graves (neoplasia maligna e vírus HIV), e outras hipóteses previstas na Lei. 
No caso de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática de Saque-aniversário fará jus ao saque da multa rescisória. 
A multa rescisória corresponde à importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 
Já quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho será de 20%. 

2.3. ADESÃO 
O Saque-aniversário é uma opção do trabalhador, que poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. 
Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. 
No ano de 2019, a opção de Saque-aniversário somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1-1-2020. 
Segundo a Caixa, as informações sobre como e onde optar por esse saque serão divulgadas no dia 1-10-2019. 

2.3.1. Alteração/Cancelamento 
Caso o trabalhador queira alterar a sistemática de Saque-aniversário, será observado o seguinte: 
a) a alteração será efetivada no primeiro dia do 25º mês subsequente ao da solicitação, ou seja, a mudança de modalidade passará a vigorar após 2 anos; 
b) a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e 
c) na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto na letra “a”. 

2.4. PRAZO PARA SAQUE 
Em 2020, excepcionalmente, o Saque-aniversário, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:

Nascidos em Saque em
Janeiro e fevereiro De abril a junho/2020
Março e abril De maio a julho/2020
Maio e junho De junho a agosto/2020

Já os aniversariantes do segundo semestre, ou seja, de julho a dezembro, poderão efetuar o saque a contar do mês de aniversário até o último dia útil do 2º mês subsequente ao da aquisição do direito. O mesmo é válido para os aniversariantes do primeiro semestre a partir do ano de 2021. 

2.5. VALOR 
Atendido o prazo para pagamento constante do item supracitado, o trabalhador poderá efetuar o saque, observado o percentual e a parcela adicional, fixados de acordo com o limite do saldo existente na conta vinculada do FGTS, conforme quadro a seguir:

Limite das Faixas de Saldo
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela Adicional
(R$)
De 0,01 até 500,00 50
De 500,01 até 1.000,00 40 50,00
De 1.000,01 até 5.000,00 30 150,00
De 5.000,01 até 10.000,00 20 650,00
De 10.000,01 até 15.000,00 15 1.150,00
De 15.000,01 até 20.000,00 10 1.900,00
Acima de 20.000,00 5 2.900,00

2.5.1. Exemplo Prático 
Digamos que um trabalhador optou pelo Saque-aniversário e é titular de duas contas vinculadas do FGTS. A saber:

Saldo Conta 1: R$ 1.200,00
Saldo Conta 2: R$ 2.600,00
  R$ 3.800,00
Saldo Total do Trabalhador Alíquota de Enquadramento Parcela Adicional
R$ 3.800,00 30% R$ 150,00

Sendo assim, o valor total do Saque-aniversário a ser liberado será de: 

R$ 3.800,00 x 30% = R$ 1.140,00 
R$ 1.140,00 + R$ 150,00 = R$ 1.290,00 

3. SAQUE-IMEDIATO 
O trabalhador poderá efetuar o Saque-imediato, no valor de até R$ 500,00, por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito. 

3.1. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO 
O Saque-imediato poderá ser feito em contas ativas e inativas e será devido uma única vez, a partir de setembro/2019 até março/2020, de acordo com o cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador e a forma de recebimento que pode ser por crédito em conta do trabalhador ou por canais físicos (unidades Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui), conforme quadro a seguir:

Forma de Recebimento Mês de Nascimento
do Trabalhador
Início do
Pagamento
Crédito em Conta
da Caixa
Janeiro a abril 13-9-2019
Maio a agosto 27-9-2019
Setembro a dezembro 9-10-2019
Canais físicos Janeiro 18-10-2019
Fevereiro 25-10-2019
Março 8-11-2019
Abril 22-11-2019
Maio 6-12-2019
Junho 18-12-2019
Julho 10-1-2020
Agosto 17-1-2020
Setembro 24-1-2020
Outubro 7-2-2020
Novembro 14-2-2020
Dezembro 6-3-2020

Vale lembrar que atendidos os critérios da hipótese de Saque-imediato, a data-limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31-3-2020. 

3.2. TRABALHADOR COM CONTA POUPANÇA NA CAIXA 
O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que possuir conta poupança individual na Caixa, aberta até 24-7-2019, terá o valor disponível para o saque, creditado nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma constante do item 3.1. 
Para solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança da Caixa, o trabalhador poderá se manifestar contrariamente até o dia 30-4-2020 e o valor depositado não poderá ter sido sacado. 
A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança está disponível: 
a) desde 5-8-2019, por meio do site fgts.caixa.gov.br; e 
b) desde 12-8-2019, nos demais canais (internet Banking Caixa e App FGTS para celular). 

3.3. TRABALHADOR COM CONTA-CORRENTE NA CAIXA 
O trabalhador poderá realizar a opção por crédito em conta-corrente Caixa por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br. 

3.4. OPÇÃO DE CRÉDITO EM OUTRO BANCO 
O valor do Saque-imediato também poderá ser transferido para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela Caixa, mediante pagamento da tarifa correspondente. 

3.5. CONSULTA 
O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para o Saque-imediato e a data em que estes serão liberados por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br. 
No referido site, na opção Saque-imediato, o trabalhador deverá se identificar adotando os seguintes passos para consultar os valores disponíveis para saque e os canais de recebimento: 
a) preencher o número do CPF ou do NIS/PIS/Pasep; 
b) preencher a data de nascimento (dd/mm/aaaa); 
c) marcar na caixa de seleção ao lado da expressão “Não sou um robô” e, em seguida, clicar em “Continuar”. 

3.6. CONCORDÂNCIA COM O SAQUE-IMEDIATO 
A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30-4-2020 caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS. 

3.7. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 
Segundo informações no site da Caixa (www.caixa.gov.br), os valores de até R$ 100,00 por conta poderão ser sacados nas Unidades Lotéricas utilizando o CPF e o documento de identificação. 
Já os valores de até R$ 500,00 por conta serão sacados: 
a) nas Unidades Lotéricas ou correspondentes Caixa Aqui, utilizando o documento de identificação e o Cartão do Cidadão com senha; ou 
b) nos Terminais de Autoatendimento utilizando o CPF e a senha Cidadão. 

3.8. EXEMPLOS PRÁTICOS 
a) Digamos que um trabalhador seja titular de duas contas vinculadas do FGTS com os seguintes saldos:

Saldo Conta 1: R$    300,00
Saldo Conta 2: R$ 1.600,00

Qual será o valor a ser liberado do Saque-imediato?

Conta Vinculada 1 Conta Vinculada 2
Saldo R$ 300,00 Saldo R$ 1.600,00
Valor a ser liberado: R$ 300,00 Valor a ser liberado: R$ 500,00
Total a ser liberado: R$ 800,00

b) Suponhamos outro trabalhador que também seja titular de duas contas vinculadas do FGTS com os seguintes saldos:

Saldo Conta 1: R$    850,00
Saldo Conta 2: R$ 3.400,00

Qual será o valor a ser liberado do Saque-imediato?

Conta Vinculada 1 Conta Vinculada 2
Saldo R$ 850,00 Saldo R$ 3.400,00
Valor a ser liberado: R$ 500,00 Valor a ser liberado: R$ 500,00
Total a ser liberado: R$ 1.000,00

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Medida Provisória 889, de 24-7-2019 (Fascículo 30/2019); Circular 869 Caixa, de 7-8-2019 (Fascículo 32/2019).