DICAS PARA OBTER NOVOS EMPREGOS E DESAFIOS

  1. Título da 1ª Dica: O CURRICULUM!

Prepare seu curriculum com cuidado.  Ele é a sua “carta de Apresentação” para a empresa que está contratando. Informações que precisam constar nele obrigatoriamente: 

– Nome e endereço completos, data de nascimento, estado civil e meios de contato (telefones e e-mail).

– Nível de Ensino (se completo ou incompleto).

– Cursos que fez (se possuir comprovantes).

– Conhecimentos Profissionais e/ ou Atividades desenvolvidas.

– Experiência Profissional (citar as 3 últimas, no mínimo, de forma resumida).

Quanto mais claro e objetivo for seu curriculum, maior será a possibilidade de conseguir participar do Processo Seletivo e, quem sabe, conseguir uma colocação!

  • Título da 2ª Dica: ATENÇÃO!

Ao elaborar seu curriculum, ainda que você tenha muitos anos de experiência profissional, opte por descrever todos os seus conhecimentos em um só tópico sob o título CONHECIMENTOS PROFISSIONAIS e/ou ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, citando objetivamente, as experiências e conhecimentos que possui. Assim, no tópico EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, mencione apenas os dados das últimas empresas onde atuou, como: nome ou a Razão Social, data de admissão, data de demissão e a função ou cargo (registrado na CTPS), de modo que seu curriculum caiba no máximo, em 2 páginas, ficando mais objetivo e fácil para leitura do Recrutador, não cansando-o e aumentando assim suas chances!

  • Título da 3ª Dica: CUIDADO!

Leia atentamente o texto do anúncio e da vaga na qual você tem interesse e só envie seu curriculum se realmente possuir o perfil que a empresa solicita.  Se no anúncio a empresa informa que não faz cadastro de C.V’s, não encaminhe seu curriculum!  Muitos candidatos insistem nesta prática, sem perceberem que estão demonstrando com isso, que não sabem seguir normas e regras!  Prefira aguardar por outras oportunidades mais adequadas ao seu perfil profissional, onde você terá de fato, maiores chances de aproveitamento!

  • Título da 4ª Dica: TRANSPARÊNCIA!

Ao elaborar seu curriculum, nele devem constar, as experiências que você realmente possui e os cursos que de fato você fez.  É comum as empresas contratantes solicitarem ao candidato aprovado, a CTPS que comprove a experiência profissional que o candidato informou no curriculum e os comprovantes dos cursos, antes de ser admitido…  Portanto, se você não fez curso de Informática, por exemplo, mas somente adquiriu a prática no exercício de seu trabalho, informe isso claramente no seu C.V. Não corra o risco de perder uma boa oportunidade de trabalho. Verdade e transparência são fundamentais, em qualquer tipo de relação.

  • Título da 5ª Dica: QUALIFIQUE-SE!

O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo, por isso, quanto mais qualificado você estiver, maiores serão suas chances de conseguir uma colocação profissional.  Estude, leia, faça cursos, mesmo de curta duração, cursos gratuitos ou os conhecidos “Cursos de Verão”.  Eles aumentam sua qualificação, ainda que você esteja buscando sua 1ª oportunidade de trabalho.  Isso evidencia seu interesse em se desenvolver e causam boa impressão profissional a seu respeito. 

  • Título da 6ª Dica: PREPARE-SE, MAS SEJA VOCÊ MESMO!

Ao ser chamado para uma entrevista de emprego, prepare-se adequadamente, mas lembre-se: menos é sempre mais!

  • É importante uma boa apresentação pessoal, mas discrição também.  Tenha atenção aos cuidados pessoais (roupa, cabelos, unhas,…), assim como com a pontualidade. Se for atrasar, nem compareça para a entrevista, pois  faz parte de toda avaliação na entrevista, e é eliminatório.
  • Verifique sempre, se foi pedido roupa social fino(paletó e gravata) para os homens, esporte fino(calça social e camisa social de manga longa) para os homens, ou roupa simples, como calça social e camisa de manga curta. Nunca compareça de jeans desbotado, camiseta de malha e tênis.
  • Mire o entrevistador entre os olhos, não desvie sua atenção, não cruze as pernas, e nem coloque as mãos em cima da mesa, evite demonstrar nervosismo com movimento de pernas e mãos, ou qualquer tic nervoso.
  • Nunca diga o que você espera da empresa, mas sim o que você pode fazer por ela. Se você chegou até a entrevista, o entrevistador já sabe de sua formação e experiência. O momento é de mostrar o que você pode fazer na função pretendida. Surpreenda o entrevistador.
  • Nunca responda o que você quer ganhar, mas quanto a empresa está disposta a lhe pagar naquela função, se tiver sido divulgado. Caso contrário diga, o que a empresa pagaria por seus serviços.
  • Surpreenda o entrevistador com empatia, conhecimentos técnicos e humanos. Não fale nada que não foi perguntado. O entrevistador não é seu amigo. Não seja prolixo nas respostas, seja objetivo.
  • Não perca seu tempo, nas redes sociais, não fale bobagens e nem se mostre demais. Você é avaliado pelo que diz nas redes sociais e como se comporta socialmente. Aqueles que divulgam muitas informações da família, fotos, empregos anteriores e vídeos particulares, podem ser uma ameaça para muitas empresas, ainda mais se divulgar inverdades comprovadas.
  • Desligue seu celular antes da entrevista! 
  • Durante a entrevista, expresse-se com calma, segurança, clareza e objetividade, mas seja natural. Seja você mesmo! Responda somente ao que foi questionado.
  • Cuidado com os modismos evite mostrar tatuagens, brincos ou piercings, que são analisados e considerados em muitas empresas. Sempre que possível, analise antes da entrevista, a função que está sendo ofertada.

Um bom Recrutador possui técnicas que o auxiliam a perceber onde há sinceridade ou como você pode estar tentando ser o que você não é de verdade.

PIX- Controle Financeiro e Fiscal Integrado do Banco Central.

O PIX do Banco Central e seu impacto nas movimentações financeiras e fiscais das pessoas jurídicas e físicas.

Aos desavisados e deslumbrados com o PIX do Banco Central.

Na verdade esse projeto do Banco Central, não é novo.

Criei um sistema parecido em 2008 e que foi parcialmente aplicado na criação do Nubank, mas não vem ao caso.

Vou tentar explicar o objetivo do PIX.

A Receita Federal da mesma forma que o Banco Central, Casa da Moeda, Banco do Brasil e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, que por sua vez se reportam ao Ministério da Fazenda, e que por sua vez é controlado pelo poder Executivo.

O sistema de controle fiscal e tributário da Receita Federal, é considerado o melhor do mundo. Está em nível com o próximo passo, que é a inteligência artificial. Significa que o sistema tributário começará muito breve a trabalhar sozinho no acompanhamento e monitorização de toda e qualquer movimentação financeira, por menor que seja, sem necessidade de interface com os entes privados como bancos, que também fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, mas que um dia vão desaparecer. Não há futuro para eles.

O sistema da Receita já controla em tempo real, todos os pagamentos e receitas nos cartões de crédito.

O sistema já iniciou o controle de gastos em serviços e bens, através da informação no sistema de varejo, do CPF do cidadão que compra e do que recebe. Logo o pequeno varejo estará informando o CPF do cidadão que compra um simples churrasquinho na praia.

O cidadão estará sendo controlado pelo gasto e não pela receita.

O cidadão como Lula, poderá ter milhões em casa ou num banco em paraíso fiscal, isso não será mais preocupação, para a Receita.

Não terá como gastar sem lastro, isto é, sem origem.

Ontem foi noticiada, a prisão de vários empresários que movimentavam dinheiro do tráfico de drogas, do Marcola preso numa prisão de segurança máxima.

Como vocês acham que foram presos?

Gastos sem lastro ou origem.

O PIX do Banco Central vai controlar toda circulação de dinheiro no sistema financeiro em todos os CPF e CNPJ.

Os atuais sistemas de gestão empresarial integrada, como TOTVS e SAP, não administram caixa dois. Uma empresa organizada não tem como manter dois tipos de caixa sob controle, cruzando informações financeiras com vendas e movimentação de estoques. É impossível e daqui prá frente mais difícil ainda.

O volume de salários pagos aos funcionários e circulando no mercado tem origem de um CNPJ e por aí vai.

Se não houver uma reforma tributária para que as empresas e pessoas possam pagar os impostos reais e justos, será um caos social anunciado.

Muito breve não precisaremos de moeda física, mas somente virtual como os Bitcoins. Será o fim dos cartões de crédito e também dos bancos. O PIX é o início de uma nova era.

Estejam preparados, pois o chip implantado irá controlar o cidadão, em sua vida de forma integral, em qualquer parte do mundo. Será o maior dos Big Brother.

As empresas pagarão salários por créditos nos chips individuais, que por sua vez pagarão por bens e serviços, transferindo esses créditos para o CNPJ que forneceu os bens ou serviços.

Àqueles que não tiverem créditos em seu chip, terão que ser atendidos por programas assistenciais para sobreviver.

Se roubar ou extraviar créditos será identificado e facilmente localizado pelo GPS do chip.

Tal sistema também será o fim de ideologias sociais e dos crimes. O Estado não vai se intrometer na iniciativa privada. Seu papel será controlador do bem estar e pacificação social, pois pela Constituição essa é a razão de ser do Estado.

O capitalismo e a democracia andarão juntos, com justiça, equilíbrio e a paz social tão sonhada com meritocracia e livre arbítrio.

Não haverá possibilidade de poucos dominarem muitos, nivelados na pobreza e na miséria humana.

Seria esse o objetivo da ideologia marxista que jamais deu certo?

Você acha ficção? Olhe ao seu redor.

Perdendo tempo nas redes sociais e falando bobagens? Você já está sendo analisado, medido, checado, julgado e punido.

Pensa!

Já começou uma nova era.

Carlos Harduim

Eng. Civil, Analista de Sistemas e Mestre em Gestão de Empresas.

Justiça do Trabalho rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para empregados não sindicalizados.

Para a juíza, o salário é um direito indisponível e não cabe aos sindicatos a determinação da realização de descontos obrigatórios, sem amparo legal e sem o consentimento expresso do empregado.

A cobrança de contribuição confederativa e assistencial ou qualquer outra com o mesmo objetivo, como o ‘desconto negocial’, objeto da presente demanda, de empregados não sindicalizados, ainda que prevista em norma coletiva (ou Termo Aditivo à CCT), e o seu recolhimento pelo empregador, através de descontos nos salários dos empregados, sem a expressa autorização, ofende a liberdade de associação e sindicalização protegida pela Constituição Federal, nos artigos 5º, XX e 8º, V. No mesmo sentido, o Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC do C. TST, e Súmula Vinculante 40 do STF”.

Com esse entendimento, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região em Metropolitana em face de uma confecção de roupas da capital.

O sindicato pedia o repasse, pela ré, de valores relativos a contribuições de desconto negocial (cota negocial) previstas em termo aditivo à convenção coletiva, nas porcentagens de 2% dos salários dos empregados de outubro, 1,5% de porcentagem referente a novembro e 1,5% de dezembro do ano de 2019. Em defesa, a confecção argumentou que jamais foi notificada a fazer a retenção da cota negocial ou o desconto e o repasse. Sustentou, ainda, não haver obrigatoriedade de uma contribuição negocial a empregados não sindicalizados em favor de entidade sindical, invocando violação do princípio da livre associação.

Ao analisar os documentos dos autos, a julgadora constatou que o sindicato-autor ajuizou ação em face do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Minas Gerais. Em audiência de mediação de conciliação pré-processual, as partes firmaram um termo aditivo à convenção coletiva, prevendo o desconto, pelas empresas empregadoras da categoria, de parte dos salários dos empregados, para custeio do sindicato profissional e em decorrência da negociação coletiva.

No entanto, a magistrada não encontrou prova de que tenha havido a homologação da mediação, não reconhecendo o título judicial. Ainda conforme observou, não houve prova do registro do termo aditivo nos órgãos competentes para o registro da convenção coletiva de trabalho. Esses documentos não foram apresentados nos autos.

Por outro lado, a magistrada destacou não haver obrigação de recolhimento de contribuições que não possuam natureza tributária, como no caso, para empregados não associados, conforme jurisprudência. Nesse sentido, apontou a Súmula 666 do STF, com previsão de que: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Valendo-se do princípio da livre associação (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da CR/88), pontuou que empregados não sindicalizados não podem sofrer os descontos mencionados. A exemplo da contribuição confederativa, a contribuição assistencial, a contribuição social e o “desconto negocial”, instituídos pelos sindicatos, somente podem ser exigidos de seus filiados.

Desconto impositivo ilegal – Na decisão, a magistrada chamou a atenção para o fato de o sindicato-autor não ter indicado empregados sindicalizados pertencentes à empresa ré, rejeitando a possibilidade de desconto também por esse motivo. A julgadora também ressaltou que o desconto impositivo ilegal no salário do empregado fere o princípio da intangibilidade salarial previsto no artigo 462, caput, da CLT, bem como o preceito constitucional da irredutibilidade salarial, estipulado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988.

“O salário é um direito indisponível, não cabe aos sindicatos versarem sobre tal direito, sobretudo no que tange à remuneração do empregado, determinando a realização de descontos obrigatórios nos salários, sem o consentimento expresso do trabalhador”, registrou na sentença.

Com relação à previsão de oposição trazida pelo termo aditivo, no prazo de 20 dias, entendeu não suprir a questão de manifestação voluntária na sindicalização. A julgadora registrou que a manifestação em contrário, por si só, não tem o condão de legitimar a cobrança, devida apenas pelos sindicalizados, sobretudo após o Precedente Normativo 74 do TST.

Natureza jurídica da contribuição – A magistrada repudiou o argumento da empresa de que o sindicato não teria observado os requisitos legais para a constituição do crédito. É que, conforme explicou, a parcela objeto da ação, denominada “desconto negocial”, não possui a natureza jurídica de crédito tributário. Desse modo, os preceitos legais estabelecidos nos artigos 142 a 145, do Código Tributário Nacional, não precisam ser cumpridos, para a constituição e formação de crédito.

Conforme esclareceu, no texto celetista vigente antes da Lei 13.467/2017, admitia-se quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais:  a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV, do artigo 8º da CR/88), a contribuição assistencial (alínea “e”, do artigo 513, da CLT) e a mensalidade sindical. Destas, apenas a contribuição sindical era obrigatória para toda a categoria, independentemente da filiação, por possuir natureza tributária (até a vigência da Lei 13.467/2017). Assim, a única contribuição prevista em lei é a contribuição sindical e daí advém sua natureza tributária, para fiscal, obrigatória. 

As contribuições confederativas e assistenciais oucotas negociais têm natureza jurídica contratual, requerendo, portanto, apena o acordo de vontades entre as partes envolvidas, com cobrança sem observância no trâmite tributário”, explicitou.

Quanto à exigência de publicação de editais, prevista no artigo 605 celetista, pontuou se tratar de condição essencial à eficácia do procedimento de recolhimento da contribuição  sindical,  para  cumprimento  do  princípio  da  publicidade,  também  não  sendo  necessária  no caso, que tem natureza jurídica diversa.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente.

Fonte: OliveiraFróisRodrigues&Barreto- Advogados e Consultores

Conheça as novas hipóteses de saque do FGTS

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 889/2019, criou novas possibilidades de movimentação da conta vinculada do FGTS.

ORIENTAÇÃO

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 889/2019, criou novas possibilidades de movimentação da conta vinculada do FGTS. 
Essas modalidades são denominadas Saque-aniversário e Saque-imediato ou Especial. 
Neste Comentário, estamos examinando, especificamente, as normas que devem ser observadas para essas novas modalidades de saque do FGTS. 

1. HIPÓTESES DE SAQUE 
Com o aperfeiçoamento da legislação, o FGTS passou a ser utilizado, seja parcial ou totalmente, em várias hipóteses. 
Além das hipóteses que trataremos adiante nesta Orientação, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: 
a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; 
b) extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador; 
c) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual; 
d) aposentadoria concedida pela Previdência Social; 
e) falecimento do trabalhador; 
f) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional; 
g) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário; 
h) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria; 
i) quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1-6-1990, fora do regime do FGTS; 
j) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; 
k) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; 
l) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, for portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; 
m) aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização; 
n) quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos; 
o) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural; 
p) integralização de cotas do FI-FGTS; 
q) quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese; 
r) pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento.

1.1. NOVAS HIPÓTESES 
Com a edição da Medida Provisória 889/2019, foram criadas as seguintes modalidades de saque em que o trabalhador poderá movimentar o seu FGTS: 
a) anualmente, no mês de aniversário do trabalhador; e 
b) a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 ano. 
Sem prejuízo das situações de movimentação do FGTS relacionadas no item 1 e neste item, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31-3-2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 por conta, o chamado Saque-imediato. 

2. SAQUE-ANIVERSÁRIO 
Como o nome já diz, o Saque-aniversário é a hipótese em que o titular de conta vinculada poderá movimentar, anualmente, no mês do seu aniversário, o seu saldo do FGTS, observado o subitem 2.5 precedente. 
Essa nova opção de saque é uma alternativa à sistemática de saque por rescisão do contrato de trabalho que é a que o titular de contas vinculadas do FGTS está originalmente sujeito. 
Sendo assim, se o trabalhador não optar pelo Saque-aniversário, permanecerá na sistemática de Saque-rescisão. 

2.1. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE 
Ao fazer a opção pelo Saque-aniversário, o trabalhador não poderá sacar o total da conta do FGTS nos seguintes casos: 
a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; 
b) extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador; 
c) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual; 
d) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários; e 
e) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. 

2.2. HIPÓTESES DE SAQUES MANTIDAS 
Ressaltamos que, mesmo optando pelo Saque-aniversário, ficam mantidos os saques por motivo de aposentadoria, falecimento do trabalhador, compra da casa própria, doenças graves (neoplasia maligna e vírus HIV), e outras hipóteses previstas na Lei. 
No caso de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática de Saque-aniversário fará jus ao saque da multa rescisória. 
A multa rescisória corresponde à importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 
Já quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho será de 20%. 

2.3. ADESÃO 
O Saque-aniversário é uma opção do trabalhador, que poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. 
Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. 
No ano de 2019, a opção de Saque-aniversário somente poderá ser solicitada a partir de 1º de outubro e produzirá efeitos a partir de 1-1-2020. 
Segundo a Caixa, as informações sobre como e onde optar por esse saque serão divulgadas no dia 1-10-2019. 

2.3.1. Alteração/Cancelamento 
Caso o trabalhador queira alterar a sistemática de Saque-aniversário, será observado o seguinte: 
a) a alteração será efetivada no primeiro dia do 25º mês subsequente ao da solicitação, ou seja, a mudança de modalidade passará a vigorar após 2 anos; 
b) a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e 
c) na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto na letra “a”. 

2.4. PRAZO PARA SAQUE 
Em 2020, excepcionalmente, o Saque-aniversário, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma:

Nascidos em Saque em
Janeiro e fevereiro De abril a junho/2020
Março e abril De maio a julho/2020
Maio e junho De junho a agosto/2020

Já os aniversariantes do segundo semestre, ou seja, de julho a dezembro, poderão efetuar o saque a contar do mês de aniversário até o último dia útil do 2º mês subsequente ao da aquisição do direito. O mesmo é válido para os aniversariantes do primeiro semestre a partir do ano de 2021. 

2.5. VALOR 
Atendido o prazo para pagamento constante do item supracitado, o trabalhador poderá efetuar o saque, observado o percentual e a parcela adicional, fixados de acordo com o limite do saldo existente na conta vinculada do FGTS, conforme quadro a seguir:

Limite das Faixas de Saldo
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela Adicional
(R$)
De 0,01 até 500,00 50
De 500,01 até 1.000,00 40 50,00
De 1.000,01 até 5.000,00 30 150,00
De 5.000,01 até 10.000,00 20 650,00
De 10.000,01 até 15.000,00 15 1.150,00
De 15.000,01 até 20.000,00 10 1.900,00
Acima de 20.000,00 5 2.900,00

2.5.1. Exemplo Prático 
Digamos que um trabalhador optou pelo Saque-aniversário e é titular de duas contas vinculadas do FGTS. A saber:

Saldo Conta 1: R$ 1.200,00
Saldo Conta 2: R$ 2.600,00
  R$ 3.800,00
Saldo Total do Trabalhador Alíquota de Enquadramento Parcela Adicional
R$ 3.800,00 30% R$ 150,00

Sendo assim, o valor total do Saque-aniversário a ser liberado será de: 

R$ 3.800,00 x 30% = R$ 1.140,00 
R$ 1.140,00 + R$ 150,00 = R$ 1.290,00 

3. SAQUE-IMEDIATO 
O trabalhador poderá efetuar o Saque-imediato, no valor de até R$ 500,00, por conta vinculada de sua titularidade, observado o saldo existente na data de processamento do débito. 

3.1. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO 
O Saque-imediato poderá ser feito em contas ativas e inativas e será devido uma única vez, a partir de setembro/2019 até março/2020, de acordo com o cronograma de atendimento, que tem por critério o mês do nascimento do trabalhador e a forma de recebimento que pode ser por crédito em conta do trabalhador ou por canais físicos (unidades Lotéricas e correspondentes Caixa Aqui), conforme quadro a seguir:

Forma de Recebimento Mês de Nascimento
do Trabalhador
Início do
Pagamento
Crédito em Conta
da Caixa
Janeiro a abril 13-9-2019
Maio a agosto 27-9-2019
Setembro a dezembro 9-10-2019
Canais físicos Janeiro 18-10-2019
Fevereiro 25-10-2019
Março 8-11-2019
Abril 22-11-2019
Maio 6-12-2019
Junho 18-12-2019
Julho 10-1-2020
Agosto 17-1-2020
Setembro 24-1-2020
Outubro 7-2-2020
Novembro 14-2-2020
Dezembro 6-3-2020

Vale lembrar que atendidos os critérios da hipótese de Saque-imediato, a data-limite para realizar o saque da conta vinculada do FGTS é 31-3-2020. 

3.2. TRABALHADOR COM CONTA POUPANÇA NA CAIXA 
O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que possuir conta poupança individual na Caixa, aberta até 24-7-2019, terá o valor disponível para o saque, creditado nessa conta, de forma automática e de acordo com o cronograma constante do item 3.1. 
Para solicitar o desfazimento do crédito automático em conta poupança da Caixa, o trabalhador poderá se manifestar contrariamente até o dia 30-4-2020 e o valor depositado não poderá ter sido sacado. 
A solicitação do trabalhador para desfazimento do crédito automático ocorrido em conta poupança está disponível: 
a) desde 5-8-2019, por meio do site fgts.caixa.gov.br; e 
b) desde 12-8-2019, nos demais canais (internet Banking Caixa e App FGTS para celular). 

3.3. TRABALHADOR COM CONTA-CORRENTE NA CAIXA 
O trabalhador poderá realizar a opção por crédito em conta-corrente Caixa por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br. 

3.4. OPÇÃO DE CRÉDITO EM OUTRO BANCO 
O valor do Saque-imediato também poderá ser transferido para outra instituição financeira, por meio dos canais disponibilizados pela Caixa, mediante pagamento da tarifa correspondente. 

3.5. CONSULTA 
O trabalhador poderá obter informações relativas aos valores previstos para o Saque-imediato e a data em que estes serão liberados por meio dos canais divulgados no site fgts.caixa.gov.br. 
No referido site, na opção Saque-imediato, o trabalhador deverá se identificar adotando os seguintes passos para consultar os valores disponíveis para saque e os canais de recebimento: 
a) preencher o número do CPF ou do NIS/PIS/Pasep; 
b) preencher a data de nascimento (dd/mm/aaaa); 
c) marcar na caixa de seleção ao lado da expressão “Não sou um robô” e, em seguida, clicar em “Continuar”. 

3.6. CONCORDÂNCIA COM O SAQUE-IMEDIATO 
A efetivação do saque pelo trabalhador nos canais físicos de atendimento ou a sua não oposição ao crédito realizado automaticamente em sua conta poupança até o dia 30-4-2020 caracterizará a anuência plena do trabalhador ao correspondente saque dos valores de suas contas vinculadas do FGTS. 

3.7. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA 
Segundo informações no site da Caixa (www.caixa.gov.br), os valores de até R$ 100,00 por conta poderão ser sacados nas Unidades Lotéricas utilizando o CPF e o documento de identificação. 
Já os valores de até R$ 500,00 por conta serão sacados: 
a) nas Unidades Lotéricas ou correspondentes Caixa Aqui, utilizando o documento de identificação e o Cartão do Cidadão com senha; ou 
b) nos Terminais de Autoatendimento utilizando o CPF e a senha Cidadão. 

3.8. EXEMPLOS PRÁTICOS 
a) Digamos que um trabalhador seja titular de duas contas vinculadas do FGTS com os seguintes saldos:

Saldo Conta 1: R$    300,00
Saldo Conta 2: R$ 1.600,00

Qual será o valor a ser liberado do Saque-imediato?

Conta Vinculada 1 Conta Vinculada 2
Saldo R$ 300,00 Saldo R$ 1.600,00
Valor a ser liberado: R$ 300,00 Valor a ser liberado: R$ 500,00
Total a ser liberado: R$ 800,00

b) Suponhamos outro trabalhador que também seja titular de duas contas vinculadas do FGTS com os seguintes saldos:

Saldo Conta 1: R$    850,00
Saldo Conta 2: R$ 3.400,00

Qual será o valor a ser liberado do Saque-imediato?

Conta Vinculada 1 Conta Vinculada 2
Saldo R$ 850,00 Saldo R$ 3.400,00
Valor a ser liberado: R$ 500,00 Valor a ser liberado: R$ 500,00
Total a ser liberado: R$ 1.000,00

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Medida Provisória 889, de 24-7-2019 (Fascículo 30/2019); Circular 869 Caixa, de 7-8-2019 (Fascículo 32/2019).