Para a juíza, o salário é um direito
indisponível e não cabe aos sindicatos a determinação da realização de
descontos obrigatórios, sem amparo legal e sem o consentimento expresso do
empregado.
“A cobrança de contribuição confederativa e assistencial ou qualquer
outra com o mesmo objetivo, como o ‘desconto negocial’, objeto da presente
demanda, de empregados não sindicalizados, ainda que prevista em norma coletiva
(ou Termo Aditivo à CCT), e o seu recolhimento pelo empregador, através de
descontos nos salários dos empregados, sem a expressa autorização, ofende a
liberdade de associação e sindicalização protegida pela Constituição Federal, nos
artigos 5º, XX e 8º, V. No mesmo sentido, o Precedente Normativo 119 e OJ 17,
ambos da SDC do C. TST, e Súmula Vinculante 40 do STF”.
Com esse
entendimento, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, na 16ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos
Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de
Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região em Metropolitana em face
de uma confecção de roupas da capital.
O sindicato pedia o
repasse, pela ré, de valores relativos a contribuições de desconto negocial
(cota negocial) previstas em termo aditivo à convenção coletiva, nas
porcentagens de 2% dos salários dos empregados de outubro, 1,5% de porcentagem
referente a novembro e 1,5% de dezembro do ano de 2019. Em defesa, a confecção
argumentou que jamais foi notificada a fazer a retenção da cota negocial ou o
desconto e o repasse. Sustentou, ainda, não haver obrigatoriedade de uma
contribuição negocial a empregados não sindicalizados em favor de entidade
sindical, invocando violação do princípio da livre associação.
Ao analisar os
documentos dos autos, a julgadora constatou que o sindicato-autor ajuizou ação
em face do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Minas Gerais. Em audiência
de mediação de conciliação pré-processual, as partes firmaram um termo aditivo
à convenção coletiva, prevendo o desconto, pelas empresas empregadoras da
categoria, de parte dos salários dos empregados, para custeio do sindicato
profissional e em decorrência da negociação coletiva.
No entanto, a
magistrada não encontrou prova de que tenha havido a homologação da mediação,
não reconhecendo o título judicial. Ainda conforme observou, não houve prova do
registro do termo aditivo nos órgãos competentes para o registro da convenção
coletiva de trabalho. Esses documentos não foram apresentados nos autos.
Por outro lado, a
magistrada destacou não haver obrigação de recolhimento de contribuições que
não possuam natureza tributária, como no caso, para empregados não associados,
conforme jurisprudência. Nesse sentido, apontou a Súmula 666 do STF, com
previsão de que: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º,
IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Valendo-se do princípio
da livre associação (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da CR/88), pontuou que
empregados não sindicalizados não podem sofrer os descontos mencionados. A
exemplo da contribuição confederativa, a contribuição assistencial, a
contribuição social e o “desconto negocial”, instituídos pelos
sindicatos, somente podem ser exigidos de seus filiados.
Desconto impositivo ilegal – Na decisão, a magistrada
chamou a atenção para o fato de o sindicato-autor não ter indicado empregados
sindicalizados pertencentes à empresa ré, rejeitando a possibilidade de
desconto também por esse motivo. A julgadora também ressaltou que o desconto
impositivo ilegal no salário do empregado fere o princípio da intangibilidade
salarial previsto no artigo 462, caput, da CLT, bem como o preceito
constitucional da irredutibilidade salarial, estipulado no artigo 7º, VI, da
Constituição Federal de 1988.
“O salário é um direito indisponível, não cabe aos sindicatos versarem
sobre tal direito, sobretudo no que tange à remuneração do empregado, determinando
a realização de descontos obrigatórios nos salários, sem o consentimento
expresso do trabalhador”, registrou na sentença.
Com relação à
previsão de oposição trazida pelo termo aditivo, no prazo de 20 dias, entendeu
não suprir a questão de manifestação voluntária na sindicalização. A julgadora
registrou que a manifestação em contrário, por si só, não tem o condão de
legitimar a cobrança, devida apenas pelos sindicalizados, sobretudo após o
Precedente Normativo 74 do TST.
Natureza jurídica da contribuição – A magistrada repudiou o
argumento da empresa de que o sindicato não teria observado os requisitos
legais para a constituição do crédito. É que, conforme explicou, a parcela
objeto da ação, denominada “desconto negocial”, não possui a natureza jurídica
de crédito tributário. Desse modo, os preceitos legais estabelecidos nos
artigos 142 a 145, do Código Tributário Nacional, não precisam ser cumpridos,
para a constituição e formação de crédito.
Conforme
esclareceu, no texto celetista vigente antes
da Lei 13.467/2017, admitia-se quatro tipos de
contribuição para as entidades sindicais:
a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a
contribuição confederativa (inciso IV, do artigo
8º da CR/88), a contribuição assistencial (alínea
“e”, do artigo 513, da CLT) e a mensalidade sindical. Destas, apenas
a contribuição sindical era obrigatória para toda a categoria,
independentemente da filiação, por possuir natureza tributária (até a vigência
da Lei 13.467/2017). Assim, a única contribuição prevista em lei é a
contribuição sindical e daí advém sua
natureza tributária, para fiscal, obrigatória.
“As contribuições confederativas e assistenciais oucotas negociais têm natureza jurídica contratual, requerendo, portanto, apena
o acordo de vontades entre as partes envolvidas, com cobrança sem
observância no trâmite tributário”, explicitou.
Quanto à exigência
de publicação de editais, prevista no artigo 605 celetista, pontuou se tratar
de condição essencial à eficácia do procedimento
de recolhimento da contribuição sindical, para
cumprimento do princípio da publicidade,
também não sendo necessária no caso, que tem natureza
jurídica diversa.
Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente.
Fonte: OliveiraFróisRodrigues&Barreto- Advogados e Consultores