Curiosidades do Brasil

O Brasil não é apenas maravilhoso na natureza exuberante e variada de suas paisagens com rios, montanhas, serras, florestas, praias e clima equilibrado o ano todo.
Se destaca também pelas suas riquezas minerais, florestais e agrícolas variadas.
Dentre algumas curiosidades e lendas, cito algumas.
A Suíça não produz cacau, mas tem o maior consumo per capita de chocolate do planeta. Também não é o maior produtor mundial de chocolate, esse posto é da norte americana Mars. A Nestlé suíça é a segunda do mundo, seguida pela italiana Ferrero Rocher.
Grande parte da produção mundial de cacau, vem da Costa do Marfim, Nigéria, Indonésia, Brasil, Gana e Camarões. Costa do Marfim é o país maior produtor de cacau do mundo. Brasil perdeu esse posto, em fins da década de 1970, com a praga da Vassourinha, trazida de fora, infestando toda a lavoura de produção de cacau do sul da Bahia.
Brasil tem a maior produção de ferro do mundo com a Vale, e está entre as maiores siderúrgicas do mundo.
O Brasil está entre os 6 maiores produtores de alumínio, o 9° em aço, o 15° em cobre.
O Brasil detém 95% das reservas de nióbio, e é o maior produtor mundial, tendo a NASA como principal cliente. O nióbio não é um minério, trata-se de um metal. Cerca de 80% da produção de todo nióbio no mundo é da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração, em Minas Gerais. Pertence família Moreira Salles desde 1965. A mesma do UNINABUCO, hoje Itaú.
Brasil tem as maiores reservas de água portável do planeta.
O maior potencial hídrico do mundo, e o maior rio, o Amazonas, em volume e extensão.
É também o maior produtor de soja e laranja do mundo. O segundo maior produtor de carne bovina, o 3° de milho, atrás da China e EUA, o maior de cana de açúcar e mandioca.
O maior produtor de café mundial em volume. Atrás vem o Vietnã com o café robusta. Brasil é o 5° maior produtor de limão.
É também o maior produtor e exportador de carne de frango do mundo e um dos maiores de suíno. Como fornece para China, deverá se tornar em breve, o maior produtor e exportador de carne suína do mundo.
A Embraer é a 6a. maior produtora de jatos comerciais do mundo.
Enfim, tudo o que você imaginar de comodities somos os maiores ou estamos entre os maiores, de área cultivada e com potencial de expansão gigantesco. É só levar água para o nordeste.
Para compensar, temos os maiores traficantes, os maiores corruptos, os piores políticos do mundo, os piores índices de educação, a pior justiça e uma das piores polícias do mundo, apesar do esforço individual de muitos.
Brasil tem uma das maiores forças armadas não militar do mundo. No Rio são mais de 56 mil homens armados de fuzil, contra uma força policial militar de 44 mil, apesar de ter uma das maiores forças armadas regulares do mundo. Fonte: Diário do Poder- 29/08/2020.
A 3a. maior população carcerária do mundo. O judiciário mais injusto de toda sua história.
Enfim, o Brasil pode tudo e ser maior em tudo, para o bem ou para o mal. Livre arbítrio mal administrado.
Carlos Harduim
Eng.Civil- MSc. em Administração de Empresas.

REGIME DE SOBREAVISO


Um procedimento contencioso, acompanhado pelo escritório de advocacia OLIVEIRA, FROIS, RODRIGUES E BARRETO – ADVOGADOS E CONSULTORES, foi objeto de recente matéria de DESTAQUE junto ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que já não gera mais controvérsias.

A matéria teve como objeto a tese de defesa arguida pela OFRB, no sentido de pontuar que o uso de celular corporativo sem restrição de locomoção do empregado é insuficiente para caracterizar regime de sobreaviso.

Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG decidiram que o simples fato de o trabalhador portar celular corporativo não caracteriza o regime de sobreaviso.

O caso julgado pelo colegiado envolveu ex-empregado de uma gráfica, empresa assistida pela OFRB, que teve negado o pedido de pagamento de horas de sobreaviso pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Contagem. Em seu recurso, o trabalhador argumentou que sempre trabalhou em regime de plantão, inclusive durante suas folgas, por solicitação da empregadora. Invocou, para tanto, a aplicação do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, alegando que permanecia à disposição da empresa para chamados a qualquer momento.

No entanto, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, como relator, não lhe deu razão e negou provimento ao recurso em seu voto condutor. O relator explicou que a caracterização da hipótese legal exige que o trabalhador permaneça na própria residência, com restrição na possibilidade de locomoção, o que não era o caso.
O magistrado mencionou a Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como telefones celulares, ainda que fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

Ainda, conforme o item II do verbete sumulado, destacou que considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, a distância e submetido a controle do empregador por meio de telefone celular, bip, tablet ou similares, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Para o relator, cabia ao reclamante provar suas alegações, o que não fez (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). É que nenhuma testemunha foi arrolada e o representante da empresa ouvido pelo juízo apenas informou que a empresa “começou a fornecer telefone corporativo em 2008, permanecendo o autor até o fim de seu contrato com o telefone; que os meios de a empresa contatar os trabalhadores eram celular e telefone fixo”.

Na avaliação do juiz convocado, ainda que o empregado portasse celular corporativo, podendo, eventualmente, ser acionado fora da jornada ordinária de trabalho para resolver algum problema pontual, o fato, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
“Sem a comprovação da obrigatória permanência do trabalhador na própria residência, com restrição na liberdade de locomoção, encargo probatório do reclamante, remanesce o desprovimento da pretensão”, destacou ao final, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido.

Notícia na íntegra no site no Tribunal de Justiça do Trabalho, acesse o link:

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/uso-de-celular-corporativo-sem-restricao-de-locomocao-do-empregado-e-insuficiente-para-caracterizar-regime-de-sobreaviso




Justiça do Trabalho rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para empregados não sindicalizados

Para a juíza, o salário é um direito indisponível e não cabe aos sindicatos a determinação da realização de descontos obrigatórios, sem amparo legal e sem o consentimento expresso do empregado.

A cobrança de contribuição confederativa e assistencial ou qualquer outra com o mesmo objetivo, como o ‘desconto negocial’, objeto da presente demanda, de empregados não sindicalizados, ainda que prevista em norma coletiva (ou Termo Aditivo à CCT), e o seu recolhimento pelo empregador, através de descontos nos salários dos empregados, sem a expressa autorização, ofende a liberdade de associação e sindicalização protegida pela Constituição Federal, nos artigos 5º, XX e 8º, V. No mesmo sentido, o Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC do C. TST, e Súmula Vinculante 40 do STF”.

Com esse entendimento, a juíza Priscila Rajão Cota Pacheco, na 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas, Cama, Mesa e Banho de Belo Horizonte e Região em Metropolitana em face de uma confecção de roupas da capital.

O sindicato pedia o repasse, pela ré, de valores relativos a contribuições de desconto negocial (cota negocial) previstas em termo aditivo à convenção coletiva, nas porcentagens de 2% dos salários dos empregados de outubro, 1,5% de porcentagem referente a novembro e 1,5% de dezembro do ano de 2019. Em defesa, a confecção argumentou que jamais foi notificada a fazer a retenção da cota negocial ou o desconto e o repasse. Sustentou, ainda, não haver obrigatoriedade de uma contribuição negocial a empregados não sindicalizados em favor de entidade sindical, invocando violação do princípio da livre associação.

Ao analisar os documentos dos autos, a julgadora constatou que o sindicato-autor ajuizou ação em face do Sindicato das Indústrias do Vestuário de Minas Gerais. Em audiência de mediação de conciliação pré-processual, as partes firmaram um termo aditivo à convenção coletiva, prevendo o desconto, pelas empresas empregadoras da categoria, de parte dos salários dos empregados, para custeio do sindicato profissional e em decorrência da negociação coletiva.

No entanto, a magistrada não encontrou prova de que tenha havido a homologação da mediação, não reconhecendo o título judicial. Ainda conforme observou, não houve prova do registro do termo aditivo nos órgãos competentes para o registro da convenção coletiva de trabalho. Esses documentos não foram apresentados nos autos.

Por outro lado, a magistrada destacou não haver obrigação de recolhimento de contribuições que não possuam natureza tributária, como no caso, para empregados não associados, conforme jurisprudência. Nesse sentido, apontou a Súmula 666 do STF, com previsão de que: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Valendo-se do princípio da livre associação (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da CR/88), pontuou que empregados não sindicalizados não podem sofrer os descontos mencionados. A exemplo da contribuição confederativa, a contribuição assistencial, a contribuição social e o “desconto negocial”, instituídos pelos sindicatos, somente podem ser exigidos de seus filiados.

Desconto impositivo ilegal – Na decisão, a magistrada chamou a atenção para o fato de o sindicato-autor não ter indicado empregados sindicalizados pertencentes à empresa ré, rejeitando a possibilidade de desconto também por esse motivo. A julgadora também ressaltou que o desconto impositivo ilegal no salário do empregado fere o princípio da intangibilidade salarial previsto no artigo 462, caput, da CLT, bem como o preceito constitucional da irredutibilidade salarial, estipulado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal de 1988.

“O salário é um direito indisponível, não cabe aos sindicatos versarem sobre tal direito, sobretudo no que tange à remuneração do empregado, determinando a realização de descontos obrigatórios nos salários, sem o consentimento expresso do trabalhador”, registrou na sentença.

Com relação à previsão de oposição trazida pelo termo aditivo, no prazo de 20 dias, entendeu não suprir a questão de manifestação voluntária na sindicalização. A julgadora registrou que a manifestação em contrário, por si só, não tem o condão de legitimar a cobrança, devida apenas pelos sindicalizados, sobretudo após o Precedente Normativo 74 do TST.

Natureza jurídica da contribuição – A magistrada repudiou o argumento da empresa de que o sindicato não teria observado os requisitos legais para a constituição do crédito. É que, conforme explicou, a parcela objeto da ação, denominada “desconto negocial”, não possui a natureza jurídica de crédito tributário. Desse modo, os preceitos legais estabelecidos nos artigos 142 a 145, do Código Tributário Nacional, não precisam ser cumpridos, para a constituição e formação de crédito.

Conforme esclareceu, no texto celetista vigente antes da Lei 13.467/2017, admitia-se quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais:  a contribuição sindical (artigo 578 da CLT), a contribuição confederativa (inciso IV, do artigo 8º da CR/88), a contribuição assistencial (alínea “e”, do artigo 513, da CLT) e a mensalidade sindical. Destas, apenas a contribuição sindical era obrigatória para toda a categoria, independentemente da filiação, por possuir natureza tributária (até a vigência da Lei 13.467/2017). Assim, a única contribuição prevista em lei é a contribuição sindical e daí advém sua natureza tributária, para fiscal, obrigatória. 

As contribuições confederativas e assistenciais oucotas negociais têm natureza jurídica contratual, requerendo, portanto, apena o acordo de vontades entre as partes envolvidas, com cobrança sem observância no trâmite tributário”, explicitou.

Quanto à exigência de publicação de editais, prevista no artigo 605 celetista, pontuou se tratar de condição essencial à eficácia do procedimento de recolhimento da contribuição  sindical,  para  cumprimento  do  princípio  da  publicidade,  também  não  sendo  necessária  no caso, que tem natureza jurídica diversa.

Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi arquivado definitivamente.

CONGRESSO DERRUBA VETO DE BOLSONARO À DESONERAÇÃO DA FOLHA Por Cézar Feitoza 04.11.20

O Senado acaba de derrubar, por 64 votos a dois, o veto de Jair Bolsonaro à desoneração da folha de pagamento.

Os senadores acompanharam a decisão da Câmara e confirmaram a prorrogação da desoneração da folha para 17 setores da economia até o fim de 2021.

Segundo o Ministério da Economia, a medida terá impacto de R$ 4,9 bilhões nos cofres públicos em 2021.

A desoneração da folha permite que empresas possam contribuir com percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% sobre a remuneração dos funcionários para a Previdência.

Dessa forma, as empresas terão redução de custos para a contratação de empregados.

Os senadores também confirmaram a decisão da Câmara de derrubar os vetos de Bolsonaro a uma lei que desobrigava, por quatro meses, estados e municípios de cumprir metas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas).